Entenda como fica a sucessão no regime da comunhão parcial de bens
- Dr. Gilmar Cândido da Silva
- 9 de jan.
- 2 min de leitura
Antes de iniciar o inventário propriamente dito, você precisa entender qual a real situação do falecido no que diz respeito ao casamento e o regime de bens adotado.
Essas informações são essenciais para definir sobre a meação e a herança, identificando o que caberá ao cônjuge sobrevivente e o que caberá aos herdeiros.
Esse entendimento também se faz necessário na hora de apresentar a declaração de ITCD e calcular o imposto, inclusive porque sobre a meação não incide ITCD.
Considerando o regime de casamento mais usado entre os casais, assim podemos ilustrar a COMUNHÃO PARCIAL DE BENS nos termos do disposto no artigo 1.658 e seguintes do CC:

Bens particulares são os bens que cada um já possuía ao se casar, bem como aqueles recebidos por sucessão ou doação, e, portanto, não se comunicam. Já os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável são os bens comuns, que se comunicam.
Ocorrendo o óbito de um dos cônjuges, considerando o regime de casamento em questão, os bens COMUNS deverão ser partilhados, o que significa que o cônjuge sobrevivente terá direito a 50% desses bens a título de MEAÇÃO.
Com relação aos bens particulares do falecido, o cônjuge sobrevivente terá direito a participar da herança, concorrendo com os descendentes e recebendo parte igual a deles.
Vamos ao exemplo:
João e Maria se casam e tem dois filhos. João tem patrimônio de R$ 150.000,00 em bens particulares e Maria R$0,00. Na constância da união adquirem um imóvel no valor de R$ 400.000,00, bem comum.

Caso João venha a óbito, Maria terá direito R$200.000,00 como meação, correspondente a 50% do patrimônio comum. Sobre os bens particulares, Maria concorrerá com os dois filhos, recebendo parte igual a deles na herança, ou seja, R$ 50.000,00.

Entender a sucessão é fundamental para realizar o inventário e para calcular da forma correta a base de cálculo do ITCD.
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